Função e Definição
por Interlegis
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última modificação
14/05/2026 13h59
Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.
COMPOSIÇÃO DA CASA
A Câmara Municipal de Terra Roxa é composta por 9 vereadores.
COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que, precipuamente, tem funções legislativas específicas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à lei orgânica municipal, leis complementares, leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º - As funções de fiscalização consistem no exercício do controle e acompanhamento das atividades financeiras do Município, em especial a execução orçamentária, e no julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito,
mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa,
com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
Art. 5º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades e da sua estruturação e administração de seus auxiliares.
Fonte: Das funções da Câmara; Capítulo I; Art. 1º ao 5º do Regimento Interno; Resolução 002/2008.
Art. 2º- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à lei orgânica municipal, leis complementares, leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º - As funções de fiscalização consistem no exercício do controle e acompanhamento das atividades financeiras do Município, em especial a execução orçamentária, e no julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito,
mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa,
com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
Art. 5º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades e da sua estruturação e administração de seus auxiliares.
Fonte: Das funções da Câmara; Capítulo I; Art. 1º ao 5º do Regimento Interno; Resolução 002/2008.
COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES DA MESA DIRETORA
Art. 25 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 26 - Compete a Mesa da Câmara privativamente em colegiado, dentre outras atribuições:
I. propor ao plenário os projetos de lei complementar que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos e dos cargos comissionados;
II. encaminhar ao Prefeito a solicitação da expedição do decreto dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
III. Elaborar e expedir, mediante resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal,
bem como alterá-la, quando necessário;
IV. Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final de exercícios;
V. Elaborar a proposta de orçamento da Câmara, enviando-o ao Poder Executivo até 30 (trinta) de agosto de cada ano;
VI. Propor projeto de decreto legislativo e de resolução;
VII. Propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, na forma estabelecida na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal;
VIII. Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado;
IX. Receber ou recusar as proposições em observância das disposições regimentais;
X. Enviar ao Prefeito, até o dia 20 do mês subseqüente as contas do mês anterior, a fim de possibilitar ao Prefeito a elaboração do balancete mensal e anual;
XI. Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade.
Art. 27 - No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, ainda, as que não tenham sido submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo, com prazo fatal para deliberação, cujo autor deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Art. 28 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º Secretário.
Art. 29 - Quando, antes de se iniciar determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará quaisquer dos
demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”.
Art. 30 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou
ingerência do Legislativo.
Fonte: Da Competência da Mesa; Título II; Capítulo I; Seção II; Art. 25º ao 30º; Resolução 002/2008.
Art. 26 - Compete a Mesa da Câmara privativamente em colegiado, dentre outras atribuições:
I. propor ao plenário os projetos de lei complementar que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos e dos cargos comissionados;
II. encaminhar ao Prefeito a solicitação da expedição do decreto dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
III. Elaborar e expedir, mediante resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal,
bem como alterá-la, quando necessário;
IV. Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final de exercícios;
V. Elaborar a proposta de orçamento da Câmara, enviando-o ao Poder Executivo até 30 (trinta) de agosto de cada ano;
VI. Propor projeto de decreto legislativo e de resolução;
VII. Propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, na forma estabelecida na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal;
VIII. Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado;
IX. Receber ou recusar as proposições em observância das disposições regimentais;
X. Enviar ao Prefeito, até o dia 20 do mês subseqüente as contas do mês anterior, a fim de possibilitar ao Prefeito a elaboração do balancete mensal e anual;
XI. Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade.
Art. 27 - No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, ainda, as que não tenham sido submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo, com prazo fatal para deliberação, cujo autor deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Art. 28 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º Secretário.
Art. 29 - Quando, antes de se iniciar determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará quaisquer dos
demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”.
Art. 30 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou
ingerência do Legislativo.
Fonte: Da Competência da Mesa; Título II; Capítulo I; Seção II; Art. 25º ao 30º; Resolução 002/2008.